Embriaguez
Também chamada de intoxicação alcoólica, a embriaguez é o estado causado pelo consumo excessivo de bebida alcoólica ou substâncias psicoativas, onde o indivíduo tem o seu discernimento e capacidade de compreensão da realidade diminuídos, além de sua coordenação motora. A Organização Mundial da Saúde (OMS), através da Classificação internacional das Doenças (CID) nº. 10, define embriaguez como:
“ [...] toda forma de ingestão de álcool que excede ao consumo tradicional, aos hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer que sejam os fatores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses fatores, como por exemplo, a hereditariedade, a constituição física ou as alterações fisiopatológicas adquiridas. ”
Em nosso ordenamento jurídico não há uma definição para a embriaguez, contudo, este termo está presente frequentemente atenuando, agravando ou até mesmo isentando condutas de receberem sanções, como é o caso do artigo 28, § 1º do Código Penal que isenta de pena o agente que praticou crime sob o efeito de embriaguez completa advinda de caso fortuito ou força maior.
Tipos de Embriaguez
Embriaguez Voluntária
Na embriaguez voluntária o agente ingere o álcool com o intuito de atingir o estado de embriaguez. Este tipo de temulência não exclui a imputabilidade penal, salvo se a prática do crime era imprevisível e o agente não queria assumir o risco nem produzir o resultado. O Recurso em Habeas Corpus 48494/MG profere que “A embriaguez voluntária não é causa de isenção de responsabilidade, sendo responsabilidade ativa do acusado. ”
Embriaguez fortuita
A embriaguez fortuita é aquela em que o indivíduo não possuía a intenção de se embriagar, porém, ocorreu sem o seu consentimento ou de forma imprevisível. Desta forma, conclui-se então que neste tipo de intoxicação o agente não tinha o conhecimento do que estava ingerindo, ou foi coagido a ingerir.
A jurisprudência pátria caminha para validar essa tese, conforme as decisões abaixo: “HC 71803 / RS, a embriaguez que isenta o agente de pena é aquela decorrente de caso fortuito ou força maior que, mostrando-se completa, revela que ao tempo da ação ou da omissão era ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”
"A influência do álcool só isenta o réu de pena quando proveniente de caso fortuito ou força maior" (Ap. crim n. 02.019059-0, de Papanduva, rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler, j. 25.03.2003 ).
Embriaguez Culposa
Na embriaguez culposa o agente tem compreensão de seus atos e suas consequências, deste modo ele assume o risco pela ingestão excessiva do álcool ou entorpecente. Ou seja, de forma irresponsável, o sujeito se embebeda, todavia, não tinha a intenção de atingir este estado. Nesta possibilidade, ele assume o risco de produzir o resultado caso houvesse consciência de que este poderia ser a ação criminosa. De acordo com os julgados abaixo, a jurisprudência pátria compartilha do mesmo entendimento:
“A embriaguez, seja voluntária ou culposa, por si só, não caracteriza dolo eventual”, podendo caracterizar também a culpa consciente, por exemplo. (HC 46791 / RS) "Eventual embriaguez não escusa o delinquente, porquanto não exclui a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância análoga, conforme preceitua o art. 28, II, do CP" (Apelação Criminal n. 99.014497-6, de Mafra, rel. Des. Francisco Borges).
Embriaguez Preordenada
Neste caso a ebriedade também é voluntária, contudo, o agente a busca com a finalidade de cometer crimes. Convém destacar que a embriaguez preordenada está prevista no artigo 61, II, I, do Código Penal, como hipótese de circunstância agravante.
Mister salientar que a jurisprudência pacificou o seguinte entendimento:
"A circunstância legal do art. 61, II, I, do Código Penal, exige que o agente se embriague com a finalidade de criar condições psíquicas favoráveis à prática do delito, animando-se de coragem ou sufocando os resíduos de resistência; se o acusado já estava embriagado antes dos fatos e apenas aproveitou-se do ensejo para cometer o crime, arreda-se a agravante" (Ap. crim. n. 97.009880-4, de Palhoça, Rel. Des. Paulo Gallotti, j. em 23.9.97). (TJ-SC)
Embriaguez Patológica
O indivíduo que sofre com a embriaguez patológica, ao ingerir a menor quantidade de álcool, terá sua personalidade e compreensão de seus atos alterada.
Neste caso, se o agente tem consciência do que pode ocorrer caso ingira álcool, ele assume o risco de cometer um crime quando se encontrar neste estado. Entretanto, caso não tenha ciência, ele será inimputável nos moldes do artigo 26 do código penal, equiparando-se a alguém que sofre de doença mental e era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato no momento do cometimento.
Neste sentido, versa a seguinte decisão judicial:
“...caso o exame de dependência alcoólica constatar que o agente sofre de embriaguez patológica, o dispositivo a ser aplicado não mais seria o art. 28, mas o art. 26, caput, ou seu parágrafo único, do Código Penal, como bem salientou o representante do parquet a quo em suas contra-razões, vez que a embriaguez patológica é caso de alcoolismo crônico, equiparado a doença ou perturbação mental, que pode chegar à inimputabilidade ou à responsabilidade diminuída”. (Recurso criminal n. 00.001127-4, TJ-SC). Embriaguez Crônica
A embriaguez crônica é alcançada com a ingestão habitual de álcool, causando a dependência e gerando um estado de demência continua. Ela é considerada uma doença mental, portanto, pode excluir ou atenuar a imputabilidade da mesma forma que a embriaguez patológica.
Recentemente, o TRT proferiu o seguinte entendimento sobre o tema:
“Faz-se necessário diferenciar a embriaguez eventual do alcoolismo crônico, o qual se encontra catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool. Tratado como doença, dependência química do álcool, de forma crônica, observa-se a redução da capacidade de compreensão e discernimento de conduta... ” (Processo: RO – 0001249-64.2013.5.06.0122, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de Julgamento: 04/03/2015, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/03/2015). Estágios da embriaguez Existem três fases de embriaguez, incompleta, completa e comatosa, às quais estão sujeitas aos indivíduos que consomem bebidas alcoólicas, não importando a quantidade.
Embriaguez Incompleta
Este tipo de embriaguez normalmente ocorre com o indivíduo que ingere pouca quantidade de álcool. Nesta fase, o sujeito se encontra mais “alegre” e, em regra, há um afrouxamento nos freios morais do sujeito e uma diminuição da timidez.
Nesta hipótese, o indivíduo ainda tem consciência de seus atos, sendo assim, permanece imputável conforme entendimento jurisprudencial:
“Em verdade, o apelante voluntariamente embriagou-se e, nesse estado, encorajou-se para a prática do fato delituoso, sendo descabida sua pretensão em reduzir a reprimenda em face da alegada embriaguez incompleta...”. (Ap. crim. n. 99.013033-9, TJ-SC)
Embriaguez Completa
Neste estágio, o agente já tem o seu discernimento, personalidade e coordenação motora notadamente afetadas; os conceitos morais restam praticamente ausentes e a pessoa tende a ficar mais agressiva. Este estágio é conhecido como fase do leão ou da depressão. Convém esclarecer que a legislação brasileira se refere a este tipo de temulência.
Embriaguez Comatosa ou Letárgica
Nesta modalidade, o agente cai em sono profundo, estando à beira de um coma alcoólico. Juridicamente, é relevante este estado em caso de crimes omissivos puros ou comissivos por omissão. Previsão da Embriaguez nas Condições Gerais da Apólice
Ratificando o entendimento já construído sobre o tema, conforme a cartilha de direito securitário elaborada pela OAB, as condições gerais são compostas pelas cláusulas estabelecidas previamente pelo ente segurador e que seguem um padrão, haja vista tratar-se de contrato de adesão. Referida cartilha define as condições gerais da seguinte maneira:
“Cláusulas da apólice que estabelecem direitos e obrigações das partes e trazem informações referentes ao ramo de seguro contratado e suas especificações. Essas condições são assim denominadas por terem aplicação geral aos riscos da mesma natureza, sendo, portanto, comuns a todas as apólices de determinada modalidade ou determinada cobertura de seguro.”
Sendo assim, em face das consequências derivadas da ingestão de bebida alcoólica e outros entorpecentes, a grande maioria das seguradoras, impõe em suas condições gerais dos contratos de seguro de automóvel que se o segurado estiver conduzindo o veículo sob o efeito do álcool perderá o direito à indenização. Ou seja, para as seguradoras, o fato do segurado sofrer um sinistro estando alcoolizado é o suficiente para negar-lhe a cobertura, não levando em conta o nexo de causalidade entre o efeito da substância e a causa do sinistro.
Tal entendimento do ente segurador pode ser facilmente compreendido, pois é evidente que o condutor de veículo automotor que dirige embriagado agrava o risco, pois tem seus reflexos e consciência alterados, diminuindo a capacidade de evitar acidentes e aumentando a possibilidade de causá-los.
Além disso, convém mencionar que a condução de automóvel tendo a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool ou outra substância psicoativa constitui crime de trânsito sob pena de seis meses à três anos de detenção, além da aplicação de multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir, conforme os termos do Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o que revalida a tese apresentada pelas seguradoras.
Contudo, o entendimento das seguradoras em negar o atendimento ao segurado pela mera embriaguez durante a condução do veículo no momento do sinistro, muitas vezes, não tem sido suficiente para isentar sua obrigação de indenizar os efeitos do sinistro segundo as cláusulas contratadas em juízo.
Oentendimento do poder judiciário
Argumentos Preliminares
É convicto que, à luz do CTB, a mera embriaguez ao volante é suscetível à sanção. Se no teste do bafômetro o motorista apresentar de 0,05 mg/l a 0,33 mg/l, vai responder administrativamente, entretanto, se o teste indicar que a quantidade de álcool é superior a 0,34 mg/l responderá por crime de trânsito. É importante destacar que tal procedimento é previsto pelo Decreto nº 6.488 de 19 de junho de 2008.
Caso o condutor se recuse a realizar o teste, poderá ter a embriaguez presumida e constatada por outros métodos.
Da mesma forma, as condições gerais das apólices de seguro automóvel das companhias seguradoras tentam ser inflexíveis quanto à embriaguez em caso de sinistro, negando muito vezes a indenização securitária com base apenas no estado de ebriedade do segurado no momento do sinistro, afirmando que o próprio estado de ebriedade seria uma violação ao contrato de seguro, pois a conduta do segurado quebranta o princípio do absenteísmo, já que há o agravamento ao risco do seguro. Nesse contexto, urge trazer à baila estes entendimentos do STJ, cujas transcrições seguem abaixo:
“A ingestão de álcool conjugada à direção viola a moralidade do contrato de seguro, por ser manifesta ofensa à boa-fé contratual, necessária para devida administração do mutualismo, manutenção do equilíbrio econômico do contrato e, ainda, para que o seguro atinja sua finalidade precípua de minimizar os riscos aos quais estão sujeitos todos os segurados do fundo mutual. A nocividade da conduta do segurado se intensifica quando há também violação da própria literalidade do contrato, em manifesto descumprimento à pacta sunt servanda, imprescindível para a sustentabilidade do sistema securitário. Contratos de seguro tem impactos amplos em face da sociedade e acabam influenciando o comportamento humano. Por isso mesmo, o objeto de um seguro não pode ser incompatível com a lei. Não é possível que um seguro proteja uma prática socialmente nociva, porque esse fato pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados, o que contraria o princípio do absenteísmo, também basilar ao direito securitário.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.441.620 – ES (2014/0055470-7) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO:MINISTRA NANCY ANDRIGHI)
“Corolário da boa-fé objetiva dos contratantes, impõe-se ao segurado o dever de cuidado, de modo a abster-se de tudo quanto possa agravar o risco de ocorrência do evento assegurado, sob pena de perda do direito à cobertura securitária. (REsp 1584477/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 05/05/2017)”
Importante mencionar ainda que este é o entendimento da CNSeg (Confederação Nacional de Seguro) explanado na Revista Jurídica nº. 3 (2015 p. 26 et seq.), de que a simples prova de embriaguez durante a condução do veículo seria suficiente para caracterizar a agravamento do risco e, consequentemente, a perda da indenização securitária, até porque, a legislação é clara em mencionar que o segurado perderá o direito se agravar intencionalmente, não mencionando a necessidade de haver nexo de causalidade.
Desta forma, o segurado deve apenas ter consciência de que o ato praticado aumenta consideravelmente o risco à acidentes automobilísticos.
“Em outras palavras, é imprescindível que fique caracterizado o ato consciente de aumentar o risco do objeto do contrato.” (REsp 1368766/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 06/04/2016)”
“A exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro, somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada” (AgInt no REsp 1577162/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)
Nexo de Causalidade
Entretanto, é majoritário o entendimento jurisprudencial de que deve haver o nexo de causalidade entre a embriaguez e o evento, ou seja, se for constatado que o sinistro ocorreria de qualquer forma, isto é, independente da conduta anterior do segurado, há a aleatoriedade do evento e persiste a típica cobertura do seguro. Desta forma, só haverá o afastamento do dever de indenizar quando comprovada que a ingestão de bebida alcoólica foi a condição determinante para a ocorrência do fato, como se vê dos seguintes julgado:
“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar que a embriaguez do segurado, por si só, não agrava o risco do seguro, só se exonerando a seguradora de pagar a indenização contratada se provar o nexo causal entre a ingestão da bebida alcoólica e o sinistro. No caso, restou evidenciado pela instância ordinária o estado de embriaguez do condutor do veículo segurado e o excesso de velocidade, pelo que tem-se que a embriaguez ao volante foi, indubitavelmente, causa eficiente do sinistro, sem o que o condutor não teria perdido os reflexos e conseguiria diminuir a velocidade ao avistar o veículo cruzando a pista e conseguiria frear após o acidente. Nesse contexto, elidir as conclusões do aresto impugnado para se entender de forma diversa, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1534564/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe3/2/2016)”
“Restando comprovado que o condutor do veículo ingeriu bebida alcoólica, encontrando-se em estado de manifesta embriaguez e transitando em velocidade superior à permitida pela via por ocasião do acidente de trânsito, é lícita a negativa de pagamento da indenização por parte da seguradora, conforme previsão contratual expressa. Caso em que restou evidenciado o nexo de causalidade entre estado etílico do segurado e o acidente de trânsito que ocasionou a sua morte. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051530707, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/11/2012)”
Esposando este entendimento, a SUSEP emitiu a carta circular 8/2007 que prediz que o segurador deve comprovar que o sinistro ocorreu por conta do estado do condutor, senão vejamos:
“2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para “danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor.” Ônus da Prova
Em regra, incumbe à segurada provar o agravamento e o nexo causal, por todos os meios de prova lícitos, nos moldes do artigo 373, II do Código de Processo Civil, pois o fato a ser comprovado é impeditivo e extintivo ao direito do segurado de receber a indenização securitária .
“A embriaguez excludente do seguro deve ser devidamente comprovada pela seguradora para o afastamento da cobertura. Não caracterização do agravamento do risco. Embargos acolhidos. Unânime. (Embargos Infringentes Nº 70040498420, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 01/04/2011)”
“Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - ônus probatório que compete à seguradora -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC/02.(AgInt no REsp 1632921/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017)
Sem impedimento, a CNSeg (Confederação Nacional de Seguro) entende que o próprio artigo 373, § 1º do CPC.92, prevê que na impossibilidade ou na excessiva dificuldade de demonstrar o fato ou se existir maior facilidade de obtenção da prova do fato pela outra parte, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Em outras palavras, o juiz pode inverter o ônus da prova da embriaguez, neste caso, o segurado teria de provar a inexistência da alcoolemia ou demonstrar que não há nexo de causalidade entre seu estado e o sinistro.
Os julgados abaixo exemplificam o fundamentado acima:
“Por tais motivos, considerando que a desconstituição do estado de embriaguez cabia à apelante, no momento em que foi "tomada de surpresa como grau alcoólico registrado", revela-se desnecessária a produção de demais provas e, consequentemente, impõe-se o afastamento do alegado cerceamento da defesa.” (Apelação Cível n. 0001197-38.2011.8.24.0235, de Herval d'Oeste Relator: Desembargador André Luiz Dacol de defesa. Julgado em 31/07/2018).
“ Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).”9. Recurso especial não provido.(REsp 1485717/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe14/12/2016)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao analisar os julgados e doutrinas, conclui-se que, mesmo que o acidente automobilístico seja ocasionado pelo próprio motorista embriagado, a exclusão do risco não será uma regra incontestável, devendo ser apurado se houve de fato o agravamento do risco pelo segurado, em razão da perda de reflexos ocasionada pelo estado de ebriedade.
Portanto, a mera ingestão de álcool ou drogas não é prova absoluta para o segurador se eximir da sua obrigação de indenizar, sobretudo quando este fato não foi cabal para o resultado final do sinistro.
https://caiosabia.jusbrasil.com.br/artigos/1143699891/embriaguez-no-contrato-de-seguros
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