Quanto ao dano Material, esse pode ser definido como sendo os danos relativos às despesas advindas de uma conduta ilícita, seja oriundo da conduta de uma pessoa física ou de pessoa jurídica, assim, havendo erro, irresponsabilidade, negligência, imprudência ou imperícia de alguém, este deverá arcar com o prejuízo decorrente de suas ações. Nesses casos, é de suma importância que a vítima do dano material tenha provas demonstradas das despesas, tais como receitas médicas, orçamentos, fotos, testemunhas, notas fiscais, entre outras.
Desta forma, o dano material é facilmente calculado porque trata dos prejuízos sólidos decorrentes de uma conduta ilícita, como dispõe o artigo 927 do código civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ainda em relação à matéria, se faz importante mencionar o lucro cessante, que é o valor que a vítima do dano deixou de ganhar em razão de sua impossibilidade de exercer atividades habituais por conta do ocorrido. Deste modo, aquele responsável pela conduta danosa tem a obrigação de indenizar todo o valor que a vítima deixou e deixará de ganhar enquanto estiver impossibilitada de exercer suas funções normais. Como exemplo, o motorista de aplicativo vítima que deixou de exercer seu trabalho por 10 dias deverá receber uma indenização correspondente à esses dias em que ficará parado.
Em relação ao dano moral, pode ser determinado como a dor psicológica ou emocional, ou dano à honra, que é causada por conta da ação, omissão, negligência, imprudência, imperícia de uma pessoa ou grupo de pessoas ou mesmo de alguma empresa, dessa forma, o Dano Moral não pode ser medido, mas, pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade e intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano.
O dano Moral encontra principal fundamento no artigo 186 do código civil, a saber: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por fim, é relevante mencionar também dano estético, que é uma outra forma de dano extrapatrimonial. Este tipo de dano se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da pessoa humana e está intimamente ligado à aparência (estética), assim, só pode ser sofrido pela pessoa física.
Conclui-se então que, todo ato ilícito conduzido, que cause prejuízos, transtornos, humilhações ou constrangimentos é passível de indenização por dano material, moral estético e/ou lucros cessantes, resguardando o direito compensatório à vítima, com um valor líquido e certo, em caso de dano material, e estimado pelo judiciário, em caso de dano moral, agindo como uma penalidade pedagógica, impedindo que o agressor continue lesionando outras vítimas.
Caso seja vítima de dano, seja material ou moral, conte sempre com o nosso escritório para ajuda-lo a cobrar o seu direito!
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